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As dúvidas geradas por conta da Lei 13.876/2019 e a incidência nos acordos trabalhistas

Atualizado: 25 de out. de 2020

A Lei 13.876/2019 modifica a incidência de impostos pelos valores recebidos por trabalhadores em acordos trabalhistas tanto em acordo amigável como pela via judicial.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.876, que dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.


Com essa mudança, os valores oriundos de acordos trabalhistas não podem ser mais declarados apenas como indenizatórios quando envolverem questões de natureza salarial (horas extras, 13º salários, férias entre outros), o que impactará nas tentativas de conciliações em audiências unas e conciliatórias dos tribunais.


A norma além de alterar alguns pontos sobre os honorários periciais, também realizou alterações no art. 832 da CLT, que passou a versar da seguinte forma:


Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

........................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019).


Segundo a autora do texto incluído no substitutivo, Senadora Soraya Thronicke, “atualmente, no âmbito da Justiça do Trabalho, embora o §3º do art. 832 da CLT determine a discriminação da natureza jurídica das parcelas remuneratórias constantes da condenação ou do acordo homologado em juízo, o que se verifica na prática conciliatória é a atribuição de natureza jurídica indenizatória da maior parte das verbas, mesmo aquelas de natureza tipicamente remuneratória, o que resulta na impossibilidade de arrecadação de imposto de renda e contribuição previdenciárias”.


Embora não pareça claro no judiciário, em alguns casos o uso da parcela indenizatória acaba facilitando a composição de um acordo entre as partes.


Há de se destacar que nos casos que as parcelas versem somente sobre parcelas indenizatórias não houve qualquer alteração. Assim, se a decisão pela homologação do acordo, confirmar somente as parcelas indenizatórias, não podendo se cogitar a aplicação do art. 3º - A da nova Lei.

Por outro lado, nos casos em que existam parcelas remuneratórias, devem ser consideradas as bases de cálculo da referida Lei. O problema da norma se encontra nessa parte, vejamos as situações para exemplificar os problemas encontrados no texto da Lei 13.876/19.


Vejamos os exemplos:

  1. Reconhecimento de vínculo de um contratado intermitente, onde a base de cálculo do salário mínimo ou ainda do piso normativo não poderia ser parâmetro, haja vista que o mesmo trabalha em alguns dias, o que por si só já difere a forma de recebimento no mês.

  2. Em caso de funcionários que recebem tão somente salário variável, em alguns casos inferiores ao piso normativo ou salário mínimo, como deveria ser feita a base de cálculo?

Neste sentido, observa-se que a lei não definiu todas as situações possíveis, o que pode gerar discussões em caso de cobrança de valores pela União.

Em caso de valores menores que o salário mínimo, o impacto trazido nos cálculos de INSS será maior, pois algumas das partes poderão se encontrar na seguinte dúvida:


Calcula-se considerando o mínimo ou não realizará o recolhimento deste mês?


Em consulta ao sitio do Google é possível verificar que as dúvidas acerca desta contribuição na fase de conciliação trarão diversas interpretações. O que em alguns casos pode violar a literalidade da Lei, ao analisar a Lei de forma mais extensiva, muito em função de uma falha na redação da norma, do que em qualquer acréscimo do entendimento dos advogados.


Qual é o impacto dessa mudança?


Nesta seara trabalhista, a margem trazida pela aplicação da referida lei, pode aumentar o número de cálculos judiciais antes da audiência, para se verificar uma possibilidade de conciliação ainda na fase de conhecimento. O que poderia reduzir a cobrança de impostos em caso de condenação.


Essa alteração traz grandes impactos nas tentativas de acordos para redução do passivo trabalhista de empresas, pois anteriormente era um argumento válido utilizado pelos advogados e muitas vezes juízes acerca das vantagens para o reclamante / reclamada.


Com essa mudança, a petição inicial analisada por um calculista judicial, para análise e levantamento de valores para contingência, pode ser uma boa alternativa para empresas, pois, com o levantamento de pedidos é possível realizar uma proposta mais satisfatória e eliminar uma demanda de resultado prejudicial.


Já em análise ao possível impacto nas mesas de conciliação ou de audiência UNA, pode significar uma diferença de 20% a 30% no valor final do acordo, o que pode assustar as empresas na composição.


Qual motivo desta mudança para o Governo?


O objetivo desta mudança na legislação trabalhista que já se encontra em vigor desde a sua publicação em 20 de setembro, é aumentar a arrecadação previdenciária pela expectativa de conseguirem um aumento de até 20 bilhões de reais nos próximos dez anos com a cobrança de Imposto de Renda sobre as verbas de acordo.


Portanto, agora somente os pagamentos claramente indenizatórios - referente a bônus, auxílios e indenizações (danos morais e materiais) permanecerão isentos de INSS e IRRF.

Neste caso, o mais importante é apresentar valores corretos tanto em ações iniciais, como em casos de cálculos trabalhistas na fase de execução, para facilitar uma tentativa de acordo entre as partes.


A Lei sancionada trata também de outros aspectos, tais como o pagamento de honorários médicos em casos de perícias contra o INSS, mas isso ficando estabelecido a partir de 2020.


Portanto, conheça nossos serviços de cálculo inicial e contingência de iniciais e decisões, e procure reduzir os valores do seu passivo trabalhista.



Lei sancionada por Bolsonaro altera forma de acordos trabalhistas
Lei sancionada por Bolsonaro altera forma de acordos trabalhistas

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