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Como atualizar a Indenização por dano moral com a ADC 58?

🎙Então como fica a apuração do dano moral se a SELIC já contempla correção monetária e juros de mora desde o arbitramento?


✍ Na maioria dos casos que realizamos impugnações, verificamos que a aplicação da Súmula 439 ainda provoca discussões, tendo em vista que os reclamantes geralmente apresentam com a data da sentença, mas com os juros SELIC desde a data da distribuição.


💡No entanto, tem-se pacificado entendimento no TST e Regionais que deve ser utilizada a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, sendo necessária a sua compatibilidade com o artigo 407 do Código Civil, que dispõe que os juros de mora contarão somente a partir da fixação do valor a ser pago, seja sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.


📍Desta forma, restou superado o entendimento da Súmula 439.


📨 Ao utilizar essa tese em nossas impugnações, temos conseguido reduzir significativamente os débitos trabalhistas de nossos clientes.


Para que fique mais claro, citaremos algumas notícias do TST, que tratam diretamente do tema, e podem influenciar seus estudos para uma melhor demonstração nas teses:


Algumas ementas que podem ajudar:

DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve ser observado, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, como consignado no precedente da Suprema Corte, a taxa SELIC já contempla juros e atualização monetária em si mesma. Agravo conhecido e provido. (TRT-11 00026136120165110014, Relator: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES, 3ª Turma)


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA 439 DO TST. ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 DO STF. A fim de compatibilizar a Súmula 439 do C. TST com a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, levando-se em conta que a SELIC contempla a correção monetária e os juros de mora, porém, em conformidade com a Súmula 439 do TST, não deve haver atualização monetária da indenização por danos morais senão a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, a SELIC deverá incidir a partir da data do arbitramento ou de sua alteração posterior. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT-2 10012126920205020321 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/07/2022)


A solução correta pelo C. TST seria de pacificar o entendimento e modificar a Súmula 439 para versar que deve ser atualizada somente à partir da data de arbitramento, contudo, ainda não existem movimentações neste sentido.


Espero ter ajudado, em caso de dúvidas, estamos à disposição!

Se precisar de cálculos trabalhistas, conte conosco!


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